STJ REsp 2206665
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez qu e a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LIMA DO AMARAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 892-901). Sustenta a parte agravante que a questão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um critério utilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e chancelado pela decisão agravada. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito do Recurso Especial. Subsidiariamente, caso não seja provido o agravo, que esta Egrégia Turma conceda a ordem de Habeas Corpus de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação de regime prisional mais brando e a análise da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 922-926). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez qu e a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.