Decisão · STJ

STJ HC 1001775

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou decisão concessiva de indulto ao agravante em relação ao delito de falsidade ideológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade permite a concessão de indulto, à luz do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência no sentido de não permitir a concessão de indulto para penas restritivas de direitos, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade. 4. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a penas restritivas de direitos, independentemente de reconversão. 5. A reconversão da pena não altera a vedação do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ VICENTE BEZERRA contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando que o agravante faz jus ao indulto, uma vez que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é um ato jurisdicional que altera fundamentalmente a natureza jurídica da sanção, de modo que é devido o acobertamento do referido benefício. Ressalta que "O texto do decreto é claro e literal: ele veda o benefício às penas que são restritivas de direitos, não àquelas que já foram restritivas." (fl. 341). Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão monocrática agravada que denegou a ordem de habeas corpus. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou decisão concessiva de indulto ao agravante em relação ao delito de falsidade ideológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade permite a concessão de indulto, à luz do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência no sentido de não permitir a concessão de indulto para penas restritivas de direitos, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade. 4. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a penas restritivas de direitos, independentemente de reconversão. 5. A reconversão da pena não altera a vedação do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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