STJ REsp 2194292
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante, prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena, afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de ausência de dolo do agente; (b) a conduta do agravante é atípica em relação ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (c) há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos arts. 49 e 59 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese defensiva com base em um conjunto robusto de provas. 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante, destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que não houve bis in idem, pois a culpabilidade foi exasperada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela complexidade do modus operandi. 7. A pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e as circunstâncias judiciais sopesadas, conforme a situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FAGNER MARIANO BARRETO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 5593/5603). Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, especialmente no que tange à alegação de desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão dos financiamentos. Alega que a decisão monocrática não considerou a tese defensiva de que os documentos falsos foram apresentados por terceiros, sem que o agravante tivesse ciência de sua falsidade, o que afastaria o dolo necessário para a subsunção ao tipo penal previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Além disso, a parte agravante contesta a tipicidade da conduta atribuída, alegando que a decisão agravada não considerou a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, para reconhecer a atipicidade da conduta. Sustenta que a fraude alegada não foi comprovada, pois não há demonstração de que o agravante tenha participado na fabricação dos documentos falsos ou tivesse conhecimento de sua falsidade. No tocante à dosimetria da pena, o agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem. Requer a readequação da fração de aumento da pena para 1/6, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e a revisão da pena de multa, por violação ao art. 49 do Código Penal. Requer, por fim, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a violação ao art. 619 do CPP, determinando o retorno dos autos à origem para análise da tese defensiva; a atipicidade da conduta imputada ao agravante; e, caso superadas as teses anteriores, a revisão da dosimetria da pena e da pena de multa. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 5687-5695). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante, prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena, afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de ausência de dolo do agente; (b) a conduta do agravante é atípica em relação ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (c) há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos arts. 49 e 59 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese defensiva com base em um conjunto robusto de provas. 5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante, destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que não houve bis in idem, pois a culpabilidade foi exasperada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela complexidade do modus operandi. 7. A pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e as circunstâncias judiciais sopesadas, conforme a situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo não provido.