STJ AREsp 2852271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES (SINDICOM), BLUEWAY TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, E OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contra decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 972/973, em que não se conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo; (b) é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a Súmula 281 do STF; e (c) a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária. A parte agravante alega que a decisão agravada merece ser revista, pois, apesar de os embargos declaratórios terem sido rejeitados por decisão monocrática no Tribunal de origem, o prequestionamento necessário para a admissão do recurso especial foi devidamente cumprido em relação ao dispositivo legal violado no julgamento de mérito do colegiado, qual seja, o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 977/983). Sustenta que o requisito do prequestionamento foi plenamente atendido, uma vez que o artigo 166 do CTN foi expressamente mencionado em diversas passagens do acórdão impugnado. Afirma que a oposição de embargos de declaração e a posterior decisão monocrática não alteram o fato de que o recurso especial foi tempestivamente apresentado contra o acórdão proferido pelo colegiado da Câmara Julgadora (fls. 981/982). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 990). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.