STJ REsp 2213524
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Crime formal. Crime impossível. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário. 6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADANIEL PAULO FERREIRA e BRUNO HENRIQUE FERREIRA LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de determinar o recebimento da denúncia (e-STJ, fls. 562 - 566). Os agravantes aduzem, em síntese, que o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão ministerial demandaria a reapreciação de elementos como o procedimento de conferência adotado pelo CREA-GO, as circunstâncias que revelaram a falsidade dos documentos e a potencialidade lesiva das condutas, aspectos todos já devidamente analisados pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado e aplicou a figura do crime impossível. Afirmam que a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO, embora constitua fato aparentemente típico, não foi apta a causar lesão à fé pública, pois os documentos estavam sujeitos a conferência e foram de fato verificados antes de qualquer consequência jurídica. Assim, por força da absoluta impropriedade do meio, a tentativa de obtenção do registro profissional jamais poderia ter se consumado. Argumentam que, ainda que se trate de crime formal, a própria jurisprudência do STJ admite a aplicação do crime impossível quando ausente a mínima potencialidade ofensiva da conduta, como no caso de documentos com aparência de autenticidade apenas superficial e facilmente detectáveis. Por fim, os agravantes asseveram que a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial violou a lógica do sistema recursal, ao afastar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem demonstrar a existência de erro de direito e desconsiderando os limites da cognição do recurso especial. Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para inadmitir ou desprover o recurso especial do Ministério Público. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Crime formal. Crime impossível. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO para obtenção de registro profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a natureza formal do crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao aplicar a figura do crime impossível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade e era apto a enganar momentaneamente o destinatário. 6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal, pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.