STJ REsp 2208180
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício. 4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN BRIAN OLIVEIRA LEMOS DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial no REsp 2.208.180/SP. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/2003) em concurso material de crimes. Em primeira instância, recebeu pena de 6 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 5 anos de reclusão no crime de tráfico (reconhecendo a atenuante da confissão espontânea) e 1 ano de detenção no crime de porte de arma de fogo, mantendo o regime fechado para o tráfico. A decisão monocrática ora agravada manteve a negativa de aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o regime fechado, fundamentando-se na considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, utilização de arma de fogo na atividade criminosa e declaração do próprio agravante sobre envolvimento anterior com narcotráfico. A defesa sustenta preliminarmente violação ao princípio da colegialidade, alegando que o relator não pode examinar o mérito para negar seguimento ao recurso especial. No mérito, argumenta que o agravante preenche todos os requisitos para a minorante (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa), citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não impedem a aplicação do benefício. Quanto ao regime penitenciário, sustenta que, sendo réu primário com pena inferior a 8 anos, o regime adequado seria o semiaberto, conforme o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, não podendo ser fixado regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. Ao final, requer seja conhecido o agravo e reformada a decisão para aplicar a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e fixar regime semiaberto, por violação aos dispositivos legais mencionados (e-STJ fls. 424-434). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 444). O Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou manifestação no prazo legal (e-STJ fls. 450). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O Tribunal de Justiça reduziu a pena inicial para 5 anos de reclusão pelo tráfico e 1 ano de detenção pelo porte de arma, mantendo o regime fechado. A defesa pleiteou aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, uso de arma de fogo e declarações do réu; (ii) julgar a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada para o crime de tráfico de drogas; (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se fundamenta em circunstâncias concretas, delimitadas pelas instâncias ordinárias, tais como a considerável quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e confissão de envolvimento prévio com o narcotráfico, as quais demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício. 4. A fixação do regime fechado, mesmo para pena inferior a oito anos, é legítima diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexiste violação do princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível agravo regimental ao colegiado. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 6. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é legítima a negativa do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas, mesmo para réu primário; (ii) o regime fechado pode ser fixado para pena inferior a oito anos diante de circunstâncias judiciais negativas; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.