STJ AREsp 2691473
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte recorrente sustentou genericamente a inaplicabilidade da súmula e requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício a partir de pedido formulado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade. 5. O pedido de habeas corpus de ofício não é admitido como sucedâneo recursal ou meio para contornar a inadmissibilidade de recurso próprio, sendo sua concessão prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253 do RISTJ, bem como das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Alegações genéricas de que o recurso não demanda reexame de provas não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração objetiva e concreta da desnecessidade de análise fático-probatória. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser requerido pela parte como sucedâneo recursal, cabendo ao órgão julgador concedê-lo apenas diante de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo LUCAS DIAS MOREIRA contra a decisão de fls. 455/459, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa (fls. 301/304). O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, "para, mantida a prestação de serviços à comunidade como pena substitutiva, impor ao acusado outra pena de 10 dias-multa, de valor unitário mínimo, sem prejuízo daquela prevista no tipo penal, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos" (fls. 368/377). Eis a ementa do acórdão: Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido Busca pessoal Prisão em flagrante Fundada suspeita evidenciada Diligência policial realizada nos termos do art. 240, § 2º do Código de Processo Penal Nulidade Inocorrência Preliminar rejeitada; Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido Materialidade atestada pela perícia Confissão extrajudicial Negativa em juízo Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos Ausência de motivos para duvidar dessas palavras Responsabilidade comprovada Tipicidade demonstrada Condenação mantida Recurso parcialmente provido para alteração da modalidade de uma das penas restritivas de direito impostas. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, violação ao art. 240, § 2º, e ao art. 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "para haver busca pessoal, deve haver "fundada suspeita da ocultação de algum objeto ligado ao crime. Não foi o que ocorreu, o que pode se extrair da mera leitura da denúncia: a abordagem se deu em razão de "atitude suspeita"" (fl. 394). Mencionou, ademais, que "parece evidente que o feito está maculado de nulidade absoluta, eis que teve origem em busca pessoal ilícita, que não pode ser justificada com argumentos consequencialistas, é dizer, legitimada em razão do encontro posterior de arma" (fl. 397). Ao final, requereu, fosse o "Recurso Especial recebido e provido, para que seja reconhecida a violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal" (fl. 398). Apresentadas as contrarrazões (fls. 403/406), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 409/411). Foi interposto o presente agravo (fls. 417/422), no qual se requereu o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 425/428), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 442/449, grifos no original). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUGA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 395/399). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que, "verifica-se que há, no agravo interposto, capítulo específico destinado a tratar os motivos pelos quais o Recurso Especial não esbarrava na proibição contida no enunciado 7, da Súmula do STJ" (fl. 468). Requer, ao final (fl. 469): Caso mantida a mencionada decisão, requer-se seja o agravo regimental submetido ao julgamento da Turma, conhecendo-se o agravo em recurso especial e dando- lhe provimento, a fim de conhecer o recurso especial interposto e dar-lhe provimento. Caso não seja este o entendimento, requer-se a concessão, ex officio, de habeas corpus. Contraminuta apresentada (fls. 478/480). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte recorrente sustentou genericamente a inaplicabilidade da súmula e requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício a partir de pedido formulado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade. 5. O pedido de habeas corpus de ofício não é admitido como sucedâneo recursal ou meio para contornar a inadmissibilidade de recurso próprio, sendo sua concessão prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253 do RISTJ, bem como das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Alegações genéricas de que o recurso não demanda reexame de provas não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária demonstração objetiva e concreta da desnecessidade de análise fático-probatória. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser requerido pela parte como sucedâneo recursal, cabendo ao órgão julgador concedê-lo apenas diante de flagrante ilegalidade.