Decisão · STJ

STJ HC 1005663

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. extinção da punibilidade pela prescrição. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. Supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a possibilidade de extinção da punibilidade do apenado em decorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, permitindo a análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO contra decisão proferida às fls. 1657/1660, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa alega que o decisum combatido mantém o constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao não apreciar o pedido de aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 230.690/SP. Sustenta que, ao menos, deve ser determinado ao Tribunal de origem que aprecie a questão de mérito apresentada pela defesa, não analisada no julgamento do originário HC n. 2061650-43.2025.8.26.0000. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 1691/1702) . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. extinção da punibilidade pela prescrição. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. Supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a possibilidade de extinção da punibilidade do apenado em decorrência da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, permitindo a análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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