Decisão · STJ

STJ HC 1007666

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Manutenção de prisão preventiva. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada destacou a necessidade da segregação cautelar, em razão do papel de liderança exercido pelo agravante na organização criminosa, coordenando a aquisição, comercialização e distribuição de entorpecentes em larga escala. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu papel de liderança na organização criminosa e a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelo elevado grau de inserção do agravante na estrutura delitiva, evidenciado por seu papel de liderança na organização criminosa. 5. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos novos, permanecendo a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo papel de liderança do agravante na organização criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.777/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por David Rodrigues Cardoso contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 50): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, reiterando a alegação de ausência de fundamentos concretos a justificar a manutenção da sua prisão cautelar. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Manutenção de prisão preventiva. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada destacou a necessidade da segregação cautelar, em razão do papel de liderança exercido pelo agravante na organização criminosa, coordenando a aquisição, comercialização e distribuição de entorpecentes em larga escala. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando seu papel de liderança na organização criminosa e a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelo elevado grau de inserção do agravante na estrutura delitiva, evidenciado por seu papel de liderança na organização criminosa. 5. A decisão agravada não foi infirmada por fundamentos novos, permanecendo a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo papel de liderança do agravante na organização criminosa e pela necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.777/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
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