STJ AREsp 2496563
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.º, § 10.º; 10, VIII, E 11, I, II, V, DA LIA. TEMA 1199/STF. REGRA DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ÓBICE DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199/STF). 4. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em 03/12/2021, portanto houve a formação da coisa julgada, não sendo possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, consoante o Tema 1.199/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUTUREKIDS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. contra decisão unipessoal do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. Eis o teor do decisum monocrático (fls. 675-682): Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE COEXECUTADA INCIDENTE PROCESSUAL REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA RETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº14.230/21 IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL À EXTINÇÃO DA REFERIDA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. STF, firmada, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR(Tema nº 1.199),é no sentido da irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/21, salvo nas hipóteses de atos de improbidade administrativa, praticados na modalidade culposa, sem a ocorrência do trânsito em julgado. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do referido diploma legal, na consideração que a parte ré foi condenada por ato de improbidade administrativa, de natureza dolosa. 3. Ocorrência da prescrição intercorrente, não caracterizada. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Exceções de pré-executividade à execução de título judicial, oferecidas porto dos os componentes da parte executada, rejeitadas, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexecutada, Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda., desprovido. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 1º, § 4º, 10, VIII, e 11, I, II e V, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Alega: Veja-se que o v. acórdão sustenta que "(..) a Lei Federal nº 14.230/21 é inaplicável ao caso concreto, na consideração que a parte ré foi condenada por ato de improbidade administrativa, de natureza dolosa" (fl. 436). No entanto, Excelência, deve-se considerar que não faz sentido, à luz da isonomia, que um indivíduo esteja com seus direitos políticos suspensos, enquanto outro, que venha praticar a mesma conduta, não receba qualquer punição. É bem por isso que, com a devida vênia, o Tema nº 1.199/STF não poderia limitar o que o legislador preconizou - a aplicação de todos os princípios constitucionais ao sistema do direito administrativo sancionador, ambiente o qual as sanções da Lei de Improbidade são tão ou, às vezes, mais graves do que aquelas impostas pela lei penal. Por isso, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico açodadamente realizada pelo Pretório Excelso impede que o poder punitivo do Estado alcance, por via transversa, aquilo que a Constituição busca salvaguardar. Ao contrário do quanto consignado na r. decisão agravada, a aplicação à hipótese dos autos das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 não infringe a regra constitucional que preserva a coisa julgada1, porque o comando constitucional se refere apenas às garantias individuais e não aos direitos do Estado como titular do jus puniendi, de modo que, tal como ocorre no Direito Penal, a superveniência de Lei mais benéfica deve ser tida como apta a permitir a mitigação de seus efeitos. (..) Nesse sentido, conforme se extrai da leitura do título executivo, a Recorrente foi condenada, em conjunto com os demais executados, com base no inciso VIII, do art. 10, e nos incisos I, II e V, do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, o outrora rol exemplificativo contido no artigo 11 passou a ser taxativo, sendo certo, ainda, que a condutas antes previstas nos incisos I e II não mais subsistem em nosso ordenamento. Isto é, a conduta inicialmente tipificada foi abolida. O MPF emitiu parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO TEMA 1.199 DO STF E NA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.14.230/21 PARA AÇÕES COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF) E COINCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PARADIGMAS DO STF E STJ(SÚMULA 83 DO STJ). PELO IMPROVIMENTO DO ARESP. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.7.2024. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra decisão que, em fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante. Consta nos autos que a empresa agravante e outros foram condenados em Ação Civil por Ato de Improbidade administrativa com base nos arts. 10, VIII, e 11, I, II e V, da 8.429/1992. Na Exceção de Pré-Executividade, alegou-se, entre outras coisas, a extinção da punibilidade, em decorrência do advento da Lei 14.230/2021. O Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou a Exceção, nestes termos (fls. 435-439): Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela parte agravante. Pois bem. A jurisprudência do C. STF, firmada, recentemente, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), em 18.8.22, é no sentido da irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/21, salvo nas hipóteses de atos de improbidade administrativa, praticados na modalidade culposa, sem a ocorrência do trânsito em julgado. Confira-se, por oportuno, as teses de Repercussão Geral, fixadas naquela oportunidade: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º,inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (destaques acrescidos) E, a Lei Federal nº 14.230/21 é inaplicável ao caso concreto, na consideração que a parte ré foi condenada por ato de improbidade administrativa, de natureza dolosa. Aliás, é desimportante, na hipótese concreta, o trânsito em julgado posteriormente (3;12.21) à vigência do referido diploma legal (25.10.21). Confira-se, ainda, a ementa do v. acórdão ora executado: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CONTRATO ADMINISTRATIVO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA ÁREA DE INFORMÁTICA- AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.1. Preliminarmente, inocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do processo.2. No mérito, o ato do agente público ofendeu o disposto na Lei de Federal nº 8.429/92. 3. Para a caracterização de improbidade administrativa é necessária a prática de ato motivado por dolo ou má-fé, o que foi comprovado durante a dilação probatória. 4. Os elementos de convicção produzidos nos autos comprovam a irregularidade do ato administrativo, o enriquecimento ilícito e a ocorrência de dano ao Erário Público. 5. As sanções aplicadas observaram o critério da razoabilidadee proporcionalidade, com relação à conduta e evento. 6. Ação civil pública, julgada parcialmente procedente.7. Sentença, mantida. 8. Recursos de apelação, apresentados pela parte ré, desprovidos." (TJSP; Apelação Cível nº 0003419-28.2008.8.26.0073;Relator (a): o Des. Francisco Bianco; Órgão Julgador:5ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2.015; Data de Registro: 12/11/2.015) Outrossim, não há falar, inclusive, na prescrição intercorrente da pretensão punitiva da parte exequente, tendo em vista a vigência do prazo de 4 anos, mencionado nos §§ 5º e 8º do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a partir de 25.10.21, com a publicação da Lei Federal nº 14.230/21, desprovida de retroatividade. (..) Portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade à execução de título judicial, oferecida pela parte agravante, era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração, nos exatos termos da fundamentação. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o TJSP julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (..) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (..) 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. (..) (AgInt no REsp 1630265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/12/2016.) No mais, conforme decidido pela instância originária, a simples existência de coisa julgada no caso concreto já fulmina a pretensão da recorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, ainda que se venha a admitir a aplicação da sua exegese a todos os tipos extintos pela Lei 14.230/2021. Afinal, a Corte Suprema somente admite aplicar essa norma em benefício do réu em condenações não transitadas em julgado - o que não é o caso dos presentes autos. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar o acórdão embargado, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 4. No caso dos autos, o agravo interposto pelo ora embargante não foi conhecido ante a intempestividade do recurso especial. 5. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, nos exatos termos do que foi definido pela Corte Suprema no referido precedente qualificado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.847.103/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRETROATIVIDADE. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 6. Considerando estar-se diante de uma condenação transitada em julgado, haja vista que o presente feito originou-se em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, não há de se perquirir sobre a aplicação retroativa do novo texto legal e dos marcos prescricionais nele dispostos. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.762/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido entende o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-E Dv-ED, Rel. para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleto, DJe 6/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.