Decisão · STJ

STJ HC 1018027

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-07-10publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na prorrogação da prisão temporária após a conclusão da investigação, argumentando pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de contemporaneidade e da desnecessidade da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação da prisão temporária, após o encerramento da investigação, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus sem apreciação do mérito deve ser revista pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede, como regra, o manejo de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado no tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada destaca que inexiste ilegalidade patente a justificar a intervenção prematura do STJ, uma vez que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem indica a necessidade da prorrogação da prisão temporária em razão da pendência de laudos periciais essenciais à investigação. 5. A alegação de conclusão do inquérito não se sustenta diante do conteúdo da decisão originária, que demonstra que diligências ainda estão em curso e poderiam ser comprometidas com a soltura do paciente. 6. A ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder afasta a possibilidade de mitigação da Súmula 691, devendo a matéria ser apreciada pelo Tribunal de origem no tempo oportuno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN DOMINGUES FERREIRA contra decisão da Presidência de fls. 112-113, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ desconsiderou a evidente urgência e ilegalidade contida nos autos, que justificaria a superação da Súmula 691 do STF. Argumenta que há evidente ilegalidade e urgência, pois findada a investigação com relatório da Autoridade Policial, a prisão temporária foi prorrogada de forma ilegal. Alega que está provada a desnecessidade de o paciente ficar enclausurado, podendo a medida ser substituída por cautelares diversas da prisão, uma vez que a investigação já se findou. Destaca que a manutenção da prisão ao paciente, faz com que este sofra grave prejuízo à sua liberdade, podendo sofrer diversas consequências negativas em razão do cárcere. Requer o provimento do agravo regimental para que o feito seja submetido ao colegiado desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na prorrogação da prisão temporária após a conclusão da investigação, argumentando pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de contemporaneidade e da desnecessidade da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação da prisão temporária, após o encerramento da investigação, configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus sem apreciação do mérito deve ser revista pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede, como regra, o manejo de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ impetrado no tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada destaca que inexiste ilegalidade patente a justificar a intervenção prematura do STJ, uma vez que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem indica a necessidade da prorrogação da prisão temporária em razão da pendência de laudos periciais essenciais à investigação. 5. A alegação de conclusão do inquérito não se sustenta diante do conteúdo da decisão originária, que demonstra que diligências ainda estão em curso e poderiam ser comprometidas com a soltura do paciente. 6. A ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder afasta a possibilidade de mitigação da Súmula 691, devendo a matéria ser apreciada pelo Tribunal de origem no tempo oportuno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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