STJ REsp 2024212
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CELEBRAÇÃO DO ANPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APELAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local e o STJ entenderam que a atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial específico. 4. A defesa deixou de desincumbir-e do ônus de interpor a apelação no prazo legal, mesmo durante as tratativas para o ANPP, resultando no trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464/SC, Min. Roberto Barroso, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 2125431/SC, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 738.517/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FERREIRA NASCIMENTO contra decisão de fls. 1017-1018, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou a tempestividade da apelação interposta, mormente considerando a suspensão dos prazos enquanto se tratava da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, se aplica mesmo a processos com sentença condenatória prolatada, conforme entendimento firmado pelo STF em ambas as Turmas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, para dar provimento do especial para que seja reconhecida a tempestividade da apelação. Instado a se manifestar, o MPF ofereceu contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental em decorrência da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1047-1049). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CELEBRAÇÃO DO ANPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APELAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal local e o STJ entenderam que a atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial específico. 4. A defesa deixou de desincumbir-e do ônus de interpor a apelação no prazo legal, mesmo durante as tratativas para o ANPP, resultando no trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464/SC, Min. Roberto Barroso, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 2125431/SC, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 738.517/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.