STJ AREsp 2507142
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 2. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DANO AMBIENTAL ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO DELITOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS E DE DANO AMBIENTAL ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SANADO. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, o Magistrado a quo bem fundamentou os éditos condenatórios, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. No delito de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, por se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes, o prazo prescricional passa a fluir na data da consumação do crime, ou seja, na data do início do loteamento, e não da cessação dos seus desdobramentos. Ademais, como o delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998 (dano direto ou indireto às Unidades de Conservação) é instantâneo de efeitos permanentes, a sua consumação se dá com uma única conduta, isto é, com o efetivo dano causado às áreas de conservação, sendo que suas consequências são duradoras. Não sendo possível identificar a data exata em que os delitos foram praticados, deve ser considerada a data mais benéfica aos acusados para fins de contagem do prazo prescricional, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Verificado que entre a data da consumação do crime e a data do recebimento da denúncia (crime cometido antes da redação dada pela Lei nº 12.234/2010) decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, a extinção da punibilidade dos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e de dano direto ou indireto às Unidades de Conservação é medida de rigor, diante da prescrição punitiva, na modalidade retroativa. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, dos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e de dano direto ou indireto às Unidades de Conservação reconhecida de ofício. 3. Corrige-se erro material no dispositivo da sentença, que, ao condenar o réu LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA pela prática do delito de organização criminosa, deixou de mencionar a causa de aumento prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, embora tenha a considerado na fundamentação e no processo dosimétrico. 4. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 fixa 3 (três) requisitos para a caracterização da organização criminosa: i associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; ii estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e iii finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. Ademais, o animus associativo de caráter estável e permanente deve estar presente para a configuração do referido delito. 5. O crime de lavagem de capitais, na modalidade ocultação, é permanente, de maneira que, mesmo que a infração penal tenha sido cometida antes da entrada em vigor da Lei nº 12.683/2012, o agente deverá responder normalmente pelo delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 se a ocultação se protrair no tempo após a vigência Lei nº 12.683/2012. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito da lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998)" (Jurisprudência em Teses, Edição 167, Enunciado nº 4). 7. De acordo com o acervo probatório, restou demonstrada a utilização de cessões de direito em nome de "laranjas" como maneira de forjar uma cadeia dominial do parcelamento irregular, bem como a transferência de bens e valores provenientes de negociações de lotes em nome de terceiros, os quais, posteriormente, repassavam aos membros da organização criminosa. 8. O reconhecimento do erro sobre a elementar do tipo (art. 20, caput, do CP) requer que o engano seja inevitável, escusável ou invencível, de maneira que o agente não praticaria a conduta se tivesse conhecimento da realidade, o que não restou demonstrado no caso vertente 9. In casu, a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998 representa uma dupla punição dos réus pelo mesmo fato consistente em ocultar bens e valores provenientes de infração penal no âmbito de uma organização criminosa. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso das defesas conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação aos delitos previstos no art. 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 51, ambos da Lei nº 6.766/1979 e no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, aos acusados LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA, MÁRIO ELIAS XAVIER e RICARDO AUAD LIMA. Correção, de ofício, de erro material constante do dispositivo da sentença. No mérito, recursos dos acusados LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA, MÁRIO ELIAS XAVIER e RICARDO AUAD LIMA parcialmente providos para afastar a majorante prevista no § 4º, do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, reduzindo-se a reprimenda. Recurso da ré ANDREA DELFINO AUAD desprovido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls.7847 - 7863). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 2. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 3. Agravo regimental desprovido.