STJ REsp 2066638
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pleiteava a fixação de valor mínimo para indenização à vítima, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do Ministério Público, entendendo que não restou devidamente esclarecida nos autos a necessidade e relevância para justificar o arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem a indicação do montante pleiteado na denúncia e sem a realização de instrução específica para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, que exige, para a fixação de indenização, o pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica. 5. No caso em análise, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve indicação do montante pleiteado como valor mínimo para reparação do dano, o que impede a fixação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, é necessário o pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CPP, art. 492, inciso I, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 4676-4680: "Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que, ao afastar a reparação pelos danos causados à vítima, o acórdão incorreu em manifesta negativa de vigência ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer seja provido o recurso, a fim de ser fixado o valor mínimo a título de indenização à vítima/familiares (e-STJ fis. 4576-4582). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 4606-4608 e 4632-4643). Admitido o recurso (e-STJ fis. 4646-4651), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento (e-STJ fls. 4671-4673)." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 4676-4680). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 4688-4692). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 4688-4692). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pleiteava a fixação de valor mínimo para indenização à vítima, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação do Ministério Público, entendendo que não restou devidamente esclarecida nos autos a necessidade e relevância para justificar o arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem a indicação do montante pleiteado na denúncia e sem a realização de instrução específica para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte, que exige, para a fixação de indenização, o pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica. 5. No caso em análise, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve indicação do montante pleiteado como valor mínimo para reparação do dano, o que impede a fixação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, é necessário o pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica para viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CPP, art. 492, inciso I, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.