STJ RvCr 6487
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.383.924/PR. 2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em casos de flagrante desproporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante contrariedade à lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO CESAR PINHEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.383.924/PR. No presente agravo regimental (fls. 529-547), a parte agravante sustenta que "não se trata de mera reavaliação da dosimetria da pena aplicada ao autor, mas sim, hipótese de ilegalidade na aplicação da pena e a única forma de correção desta ilegalidade é através da revisão criminal." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Seção. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.383.924/PR. 2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em casos de flagrante desproporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante contrariedade à lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.