Decisão · STJ

STJ AREsp 2755933

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos para a inadmissão do recurso especial. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão incindível, não sendo composta por capítulos autônomos. 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem infirmar, contudo, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não conhecer do apelo, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 5. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o trânsito do recurso especial. 6. Ausente a necessária impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, não sendo composta por capítulos autônomos, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CESAR BICIANA TERRA contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 509/510). A parte agravante sustenta que, ao contrário do que constou na decisão agravada, impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial interposto na origem. Aduz que (fl. 517): .. a Decisão do Juiz de primeiro grau contrariou os preceitos tipificados nos artigos 157 e 240, §2º; artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal; 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal, bem como no princípio do in dubio pro reo. Argumenta que (fl. 518): .. o Recurso Especial interposto pela defesa expôs com clareza os fundamentos do recurso, neste ato, reiterando os argumentos que devem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça para que ao final seja revista a r. decisão recorrida. Requer o recebimento e o provimento do agravo regimental. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 534/542. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos para a inadmissão do recurso especial. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão incindível, não sendo composta por capítulos autônomos. 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem infirmar, contudo, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não conhecer do apelo, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 5. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o trânsito do recurso especial. 6. Ausente a necessária impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, não sendo composta por capítulos autônomos, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
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