STJ REsp 2146132
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem. 4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento. 5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP. 8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Henrique da Silva Cypriano, inconformado com as decisões monocráticas que rejeitaram os embargos de declaração e deram provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. O agravante sustenta que não houve debate acerca das supostas violações aos artigos 599 e 617 do Código de Processo Penal no acórdão que julgou o recurso de apelação, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a reforma do julgado, para alterar a fundamentação do acórdão, acarreta em reformatio in pejus, vedado em nosso ordenamento jurídico. Além disso, alega que a tipificação do crime de tráfico em coautoria foi confundida com a associação ao tráfico de drogas, e que não havia investigação em desfavor dos réus por esses crimes. Ao final, requer o não conhecimento do recurso especial ou seu desprovimento, restabelecendo o acórdão do TJPR que concedeu a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, e a absolvição do crime de associação ao tráfico de drogas, ainda que mediante habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 1319-1350). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que defende o desprovimento do agravo. O Ministério Público argumenta que a Corte local concluiu pela possibilidade de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sem incorrer em bis in idem, e que a reforma do julgado não acarreta reformatio in pejus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da defesa, sem violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa. Conclui o Parquet pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 1372-1376). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem. 4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento. 5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. A modificação do fundamento jurídico da condenação, sem majoração da pena imposta nem prejuízo à defesa, não configura reformatio in pejus, sendo plenamente admissível à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e do art. 617 do CPP. 8. As teses recursais demandam reexame de matéria fática, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. A argumentação genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai também a incidência da Súmula 182/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite que o voto do relator reproduza a decisão monocrática quando inexistentes novos argumentos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.