STJ AREsp 2938118
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação, conforme Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por falsificação de selo ou sinal público e falsidade ideológica, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a aplicação da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige fundamentação adequada para o conhecimento de recursos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CESAR LONGUI contra decisão monocrática de fls. 345-346, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 296, inciso II, e 299 (1ª figura), ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 225-232). Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 281-290). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL Falsificação do selo ou sinal público e Falsidade ideológica Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Prova robusta a admitir a condenação do acusado Impossibilidade de absolvição Condenação que deve ser mantida Penas e regime inicial fixados com critério Recurso desprovido." No recurso especial, sustentou que "o V. Acórdão atacado contrariou frontalmente a Decisã o da tranquila Jurisprudência que vem reinando em casos como o do presente Processo, uma vez que o mesmo não agiu da forma como lá restou consignado, merecendo assim absolvição o Reclamante" (fls. 295-304). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 311-318). O recurso especial foi inadmitido (fls. 321-323). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que o recurso especial deveria ser admitido, pois preenchia todos os requisitos constitucionais (fls. 326-330). Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 334-337). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial devido à deficiência na fundamentação, conforme Súmula 284/STF (fls. 345-346). Neste agravo regimental, a parte sustenta que o recurso especial deveria ser destrancado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando que todos os requisitos constitucionais estão presentes (fls. 350-354). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme a ementa a seguir (fls. 369-375): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXOU DE IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." Requer o provimento do recurso, a fim de que o recurso especial seja destrancado e julgado, buscando a absolvição do agravante e a improcedência da ação penal (fl. 354). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação, conforme Súmula 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por falsificação de selo ou sinal público e falsidade ideológica, com pena de 3 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a aplicação da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige fundamentação adequada para o conhecimento de recursos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.