STJ HC 1008022
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1.416 gramas de maconha. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, pois fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração de periculum libertatis ou risco à ordem pública. Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de droga apreendida, a saber, 1.416,0 gramas de maconha, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. 5. A concessão de prisão domiciliar não possui caráter absoluto, podendo o magistrado conceder ou não o benefício após análise da adequação no caso concreto. No presente caso, não há comprovação de que o agravante é o único provedor de sua família. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da análise da adequação no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão processual quando presentes os requisitos legais para sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.910/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISSON DE ASSIS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 6/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1.416 gramas de maconha e da quantia de R$ 1.181,00 (fls. 3-4). No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi fundamentada exclusivamente na quantidade de maconha apreendida, sem demonstração de periculum libertatis ou risco à ordem pública. Afirmou que o paciente é réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, empresário formal e responsável exclusivo pela empresa MODAO LANCHES LTDA, ativa e com sede legal em Belo Horizonte/MG. Alegou que Deivisson de Assis é o único administrador da empresa e também o único provedor de sua família, composta por esposa e filha menor de 4 anos, atualmente desamparadas com sua ausência, o que configura grave risco social e econômico. A Defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização para o exercício de sua atividade empresarial, nos termos do art. 318 e 319 do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, a concessão do habeas corpus para determinar a substituição imediata da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e autorização para deslocamento diário à sede da empresa MODAO LANCHES LTDA, localizada na Rua Ana de Alvarenga Campos, nº 48, bairro Céu Azul, Belo Horizonte/MG, com a finalidade de manter as atividades essenciais à subsistência familiar. O habeas corpus foi denegado - fls. 80-82. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1.416 gramas de maconha. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, pois fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração de periculum libertatis ou risco à ordem pública. Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de droga apreendida, a saber, 1.416,0 gramas de maconha, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. 5. A concessão de prisão domiciliar não possui caráter absoluto, podendo o magistrado conceder ou não o benefício após análise da adequação no caso concreto. No presente caso, não há comprovação de que o agravante é o único provedor de sua família. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da análise da adequação no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão processual quando presentes os requisitos legais para sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.910/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024.