STJ AREsp 2697189
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 604/620 interposto por RUY JUNIOR VOGES MADALENA e PRYSCILLA VOGES MADALENA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 598/599, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que os agravantes não impugnaram especificamente os óbices indicados na decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC. Nas razões recursais, a defesa sustenta que todos os fundamentos que motivaram a negativa de seguimento do recurso foram devidamente enfrentados e esclarecidos de forma pormenorizada. Alega, ainda, que a condenação dos agravantes violou o princípio do in dubio pro reo, por estar baseada em meras conjecturas, sem observância dos preceitos legais. Afirma, também, que a matéria veiculada não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente à legislação federal, em especial ao disposto nos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 33, § 2º, do Código Penal. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o agravo anteriormente interposto seja conhecido e, por conseguinte, o recurso especial seja analisado quanto ao mérito, com o acolhimento dos pedidos formulados no apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 635/639). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.