STJ REsp 2214304
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critério de cálculo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata. 2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório. 7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade n a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 566-576) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 554-556), em que neguei provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a fundamentação da sentença para aplicar as três causas de aumento veiculadas na denúncia (concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), afastou o critério do cômputo cumulado (efeito cascata) no cálculo dos respectivos incrementos de pena, por entender que a fórmula utilizada pelo juízo de primeiro grau estava incorreta. Assim, entende que, "sobre o resultado obtido na segunda fase do cálculo da pena ora debatida, devem incidir as majorantes do concurso de agentes e da restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do CP), na fração de 3/8. Em seguida, sobre esse resultado, deve incidir a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2-A, I, do CP), na fração de 2/3, de forma cumulada (efeito cascata), nos termos do que fora acertadamente construído na sentença condenatória." Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Critério de cálculo. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata. 2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório. 7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade n a dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.