STJ HC 1014100
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador, na origem, sem o esgotamento da instância a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer-se do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por deixar de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BERNARDES contra decisão de fls. 75-76, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo. Nas razões do agravo, o agravante reitera as razões do mérito recursal, destacando a desnecessidade de reexame fático-probatório e possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, prosseguindo-se no julgamento do habeas corpus com a concessão da ordem, nos termos em que pretendida. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador, na origem, sem o esgotamento da instância a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer-se do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por deixar de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".