Decisão · STJ

STJ AREsp 2907666

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Paulo Gonzales de Castro contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF, por indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos legais supostamente contrariados, e da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação genérica de violação de lei federal, sem a precisa indicação dos dispositivos violados, acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação genérica de afronta a lei federal, sem especificar os dispositivos violados ou objeto de divergência interpretativa, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de observância aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quando se trata de vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem especificar os dispositivos violados, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO GONZALES DE CASTRO contra decisão que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, em acórdão cuja ementa registra (fls. 453/468): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. R E C U R S O N Ã O P R O V I D O . I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente incurso no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). O recorrente alega nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e busca absolvição sumária com base em legítima defesa ou, subsidiariamente, a despronúncia por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de pronúncia ocorreu em excesso de linguagem; e (ii) avaliar se estão presentes indícios suficientes para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente considerando a alegação de legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando a fundamentação se restringe à materialidade e aos indícios de autoria, sem adentrar no mérito, em conformidade com o art. 413 do CPP e o art. 93, IX, da CF. O princípio in dubio pro societate aplica-se nesta fase, exigindo apenas que existam indícios de autoria e prova da materialidade do crime, sem que se necessite prova incontroversa da alegação de legítima defesa, a qual deverá ser avaliada pelo Tribunal do Júri. O exame tanatoscópico e os depoimentos colhidos confirmam a materialidade e indicam autoria, apontando, ainda, que a vítima estava desarmada, dificultando a possibilidade de defesa, o que afasta a hipótese de legítima defesa como incontestável. A tese de legítima defesa, sendo incerta e dependente de maior instrução, deve ser apresentada ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, por meio do qual se alegou violação ao art. 413 do CPP, sob o argumento de que "da simples leitura da sentença de pronúncia, houve excesso de linguagem ou eloquência acusatória, tendo em vista o fato de que o magistrado de piso, acabou exarando manifestação/afirmação quanto à certeza da autoria do crime de homicídio pelo ora recorrente" (fls. 472/487). Requereu, ao final, fosse "admitido presente RECURSO ESPECIAL, e, uma vez conhecido, integralmente provido, para o efeito de reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia em razão do excesso de linguagem" (fl. 487). Apresentadas as contrarrazões (fls. 489/495), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 496/498). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 501/508). Contraminuta apresentada (fls. 523/527). Em decisão monocrática (fls. 533/534), o agravo não foi conhecido, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 533/534). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a parte agravante, em síntese, limita-se a reiterar que "ao pronunciar o recorrente, no molde a evidenciar o excesso de linguagem capaz a influenciar a decisão dos jurados, ensejando, assim, o presente pedido de NULIDADE da sentença de pronúncia" (fl. 542, grifos no original). Requer, ao final, o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 559/562). Eis a ementa do parecer: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. - A hipótese é de não conhecimento do pedido como agravo regimental, tendo em vista que a defesa não complementou, no prazo assinalado no despacho de fls. 546, o pedido de reconsideração, deixando, assim, de ajustá-lo às exigências previstas na legislação de regência. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Paulo Gonzales de Castro contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF, por indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos legais supostamente contrariados, e da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação genérica de violação de lei federal, sem a precisa indicação dos dispositivos violados, acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação genérica de afronta a lei federal, sem especificar os dispositivos violados ou objeto de divergência interpretativa, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de observância aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quando se trata de vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem especificar os dispositivos violados, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
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