Decisão · STJ

STJ HC 1011155

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ. 5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJALMA BACELAR DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 77-81). Em razões, a defesa alega que há que se afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º e § 2ºA. Afirma que o artigo 68, parágrafo único do Código Penal, prevê que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o Juiz se limitar a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na mesma esteira a jurisprudência pacífica do STJ (cristalizada em sua súmula 443), segundo a qual o número de causas de aumento previstas no artigo 157 do CP não justifica por si só o aumento acima do mínimo, sendo imprescindível para tanta fundamentação concreta. Aduz que o § 2º prevê aumento de 1/3 a 1/2 (um terço à metade) e o § 2º-A de 2/3 (dois terços), e ambos estão previstos na parte especial, nos termos do dispositivo supracitado, deve ser aplicado apenas o que mais aumente, ou seja, a fração do §2º-A. Sendo assim, é o caso de se aplicar a maior fração de aumento, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Por fim, destaca que o artigo 68, parágrafo único do CP é pensado justamente para casos como este e tem como objetivo claro afastar aparentes conflitos de normas e evitar apenamentos excessivos e desproporcionais, como ocorrido no caso em tela. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos no declinado na impetração. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ. 5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A individualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR /1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →