STJ HC 1003279
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A impetração pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento na primariedade, bons antecedentes e ausência de participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena na fração máxima e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) estabelecer se a impetração pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, mesmo diante do não enfrentamento da matéria pela instância de origem e do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando visa à análise de matéria não previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A condenação encontra-se com trânsito em julgado, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência dessas Cortes Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão de fundamentos da dosimetria da pena quando não demonstrada flagrante ilegalidade. 6. Inexiste nos autos demonstração de qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos que autorizem a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível para rediscutir tese não submetida à instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O trânsito em julgado da condenação inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento da impetração e a concessão da ordem, inclusive de ofício. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS GUILHERME CORREA VIEIRA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão de fls. 123/125, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a tempestividade do agravo, argumentando que a Defensoria Pública possui a contagem em dobro dos prazos processuais, conforme disposto no art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94. Assim, o prazo de 10 dias a contar da intimação pessoal deve ser observado. No mérito, a parte agravante busca afastar a supressão de instância, alegando que, embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de não admitir habeas corpus que veicule tema não analisado pelas instâncias inferiores, a superação desse óbice pode ocorrer em casos de constrangimento ilegal evidente. Argumenta que, na presente situação, há claro constrangimento ilegal, justificando o conhecimento do habeas corpus. Ademais, a parte agravante defende a aplicação da redução máxima de pena com base no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, sustentando que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e não se dedicavam a atividades criminosas. Alega que a aplicação da causa de diminuição de pena é um direito subjetivo do paciente, desde que preenchidos os requisitos legais, e que a quantidade e natureza das drogas não são condições para o reconhecimento do tráfico privilegiado. A parte agravante também destaca que a quantidade e qualidade da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas, e não na terceira fase, para evitar o bis in idem. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que corroboram essa interpretação, afirmando que a mera quantidade de droga não é suficiente para afastar o redutor de pena. Requer o provimento do agravo regimental para que seja aplicada a máxima redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 132). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas. A impetração pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento na primariedade, bons antecedentes e ausência de participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena na fração máxima e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) estabelecer se a impetração pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, mesmo diante do não enfrentamento da matéria pela instância de origem e do trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando visa à análise de matéria não previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A condenação encontra-se com trânsito em julgado, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência dessas Cortes Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão de fundamentos da dosimetria da pena quando não demonstrada flagrante ilegalidade. 6. Inexiste nos autos demonstração de qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem de ofício, tampouco foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos distintos que autorizem a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível para rediscutir tese não submetida à instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O trânsito em julgado da condenação inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento da impetração e a concessão da ordem, inclusive de ofício.