Decisão · STJ

STJ AREsp 2757170

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO Recurso especial. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impugnação de fundamentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 284/STF, que exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação com a tese jurídica correspondente. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 5. A tentativa de refutar os fundamentos apenas no agravo regimental não supre a omissão verificada anteriormente, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ANA CLARA MESSIAS MARQUEZINI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO Recurso especial. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impugnação de fundamentos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Corte. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 284/STF, que exige a demonstração de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação com a tese jurídica correspondente. 4. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 5. A tentativa de refutar os fundamentos apenas no agravo regimental não supre a omissão verificada anteriormente, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
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