STJ REsp 2215944
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA(ART. 71 DO CP). SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. 2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto, alegando que a controvérsia envolve a definição da "ação ou omissão" delituosa para fins de continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. Argumentam que o ato ilícito principal foi a opção anual pelo Simples Nacional, e não a supressão mensal das contribuições, defendendo que deveriam ser consideradas apenas 3 infrações (uma por ano) para o cálculo da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a opção anual pelo regime tributário do Simples Nacional configura um único ato ilícito ou se cada competência mensal não recolhida constitui um crime autônomo para fins de continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se alinha ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes tributários e de sonegação de contribuição previdenciária, a apuração mensal do tributo define a ocorrência de delitos autônomos para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ BUCHMANN e DANIEL AUTH contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ (e-STJ fls. 1800-1807). Sustentam os agravantes, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto. Alegam que a controvérsia não se resume à quantificação de fatos, mas à própria definição da "ação ou omissão" delituosa para fins de continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. Argumentam que o ato ilícito principal foi a opção anual e irretratável pelo Simples Nacional, e não a supressão mensal das contribuições, que seria mera consequência daquela opção. Defendem, assim, que deveriam ser consideradas apenas 3 infrações (uma por ano) para o cálculo da continuidade delitiva, e não 36, o que resultaria na redução da fração de aumento da pena de 2/3 para 1/6. Requerem, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 1811-1813). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, aduzindo que a decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera cada competência mensal como um delito autônomo para fins de continuidade delitiva, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 1821-1825). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA(ART. 71 DO CP). SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ. 2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto, alegando que a controvérsia envolve a definição da "ação ou omissão" delituosa para fins de continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. Argumentam que o ato ilícito principal foi a opção anual pelo Simples Nacional, e não a supressão mensal das contribuições, defendendo que deveriam ser consideradas apenas 3 infrações (uma por ano) para o cálculo da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a opção anual pelo regime tributário do Simples Nacional configura um único ato ilícito ou se cada competência mensal não recolhida constitui um crime autônomo para fins de continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se alinha ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes tributários e de sonegação de contribuição previdenciária, a apuração mensal do tributo define a ocorrência de delitos autônomos para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.