Decisão · STJ

STJ RHC 218407

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-23publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente alegou a superveniência de audiência de instrução que teria comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível sua análise. 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias. RELATÓRIO Cuida-se de petição ora recebida como agravo regimental interposto por VANDI DA ROCHA contra rejeição de aclaratórios. O agravante alega que, após publicação dos embargos, ocorreu audiência de instrução e sua inocência ficou comprovada, porém, ainda assim, a custódia cautelar teria sido mantida. Pede, então, que "seja concedida liminar determinando a expedição de alvará de soltura, para colocar o Recorrente em liberdade, com ou sem o uso de tornozeleira" (fl. 1.298). É o relatório. EMENTA PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente alegou a superveniência de audiência de instrução que teria comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível sua análise. 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.
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