Decisão · STJ

STJ AREsp 2941550

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada a não incidência da Súmula 7/STJ, que embasou a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada em sua integralidade, pois o agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos, especialmente a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIS NOLDIN contra decisão de fls. 437-438, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a parte que impugnou de forma específica o afastamento da Súmula n. 7/STJ, "por não haver revolvimento de matéria de fatos e provas, explicando detalhadamente a violação de cada artigo" (fl. 445). Alega que "demonstrou que não houve a incidência da súmula 83 do STJ, evidenciando por meio de julgados que é pacífico entendimento no STJ que, tendo a Fazenda Pública meios próprios para recuperar os valores, por meio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, é inviável a fixação de valor a título de reparação dos danos." (fl. 445). Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Impugnação apresentada (fls. 471-473). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada a não incidência da Súmula 7/STJ, que embasou a decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada em sua integralidade, pois o agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos, especialmente a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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