Decisão · STJ

STJ AREsp 2667863

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado por assunção de obrigação no último ano de mandato, com pena de um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas documentais e relatórios do Tribunal de Contas que demonstraram a conduta consciente do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento das questões recursais e sem reexame fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica por não lesar o bem jurídico tutelado; e (ii) saber se era inexigível conduta diversa devido à natureza das obrigações assumidas. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem validou a condenação com base em provas sólidas, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a admissão de recurso especial. 2. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 359-C; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Gabriel Melo de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1018-1020), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-C do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 5 salários mínimos. (e-STJ fls. 898-906). O Tribunal de origem (e-STJ fls. 979-992) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se no conjunto probatório firme e coeso, destacando que o relatório do Tribunal de Contas do Estado e demais provas documentais demonstraram a vontade livre e consciente de ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, ignorando alertas do Tribunal de Contas sobre o descompasso entre receitas e despesas. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 359-C do Código Penal e ao art. 22 do Decreto-Lei n.º 4.647/1942, requerendo a absolvição pela atipicidade material da conduta ou pela ausência de culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa (e-STJ fls. 999-1008). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 1018-1020) não houve o necessário prequestionamento das questões recursais, além de exigir reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1023-1036), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a conduta praticada não possui o condão de lesar o bem jurídico tutelado pelo art. 359-C do Código Penal, afastando a tipicidade material. Ademais, sustenta que era inexigível conduta diversa ante a natureza das obrigações assumidas, que seriam despesas contínuas e urgentes, malferindo o art. 22 da LINDB. Por fim, argumenta que a análise do recurso não demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios, mas apenas a revaloração dos mesmos fatos apreciados pelo juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1055-1059). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1064-1068). Sobreveio agravo regimental, reiterando-se as teses defensivas (e-STJ fls. 1073-1085). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado por assunção de obrigação no último ano de mandato, com pena de um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas documentais e relatórios do Tribunal de Contas que demonstraram a conduta consciente do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento das questões recursais e sem reexame fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica por não lesar o bem jurídico tutelado; e (ii) saber se era inexigível conduta diversa devido à natureza das obrigações assumidas. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem validou a condenação com base em provas sólidas, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a admissão de recurso especial. 2. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 359-C; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
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