STJ HC 1001873
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, tendo o juízo de primeiro grau destacado o intenso sofrimento físico e psicológico imposto à vítima, agredida, ameaçada de morte, e transportada em porta-malas com mãos amarradas e rosto coberto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por YAGO LOPES MEDEIROS contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 100-103). Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. Reitera que o decreto prisional carece de fundamentação adequada, pois baseado na gravidade abstrata do delito, sem o apontamento de outros elementos que indiquem a necessidade de prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja revogada a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Na origem, a ação penal n. 5011207-16.2025.8.13.0027 encontra-se na fase recursal, tendo sido o réu condenado, em 15/7/2025, como incurso nas sanções do art. 1º, I, c/c os §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, e art. 311, caput e § 2º, III, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, a 9 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 10 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo (fls. 118-130). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, tendo o juízo de primeiro grau destacado o intenso sofrimento físico e psicológico imposto à vítima, agredida, ameaçada de morte, e transportada em porta-malas com mãos amarradas e rosto coberto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi".