Decisão · STJ

STJ AREsp 2834470

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Súmula 7 do STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. No agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravo em recurso especial deve apresentar argumentação concreta para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 379/384 interposto por DENILSON CALAZANS DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 373/374, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a não impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ invocada no juízo de admissibilidade do recurso especial realizado no Tribunal de origem. No presente recurso, a defesa destaca que interpôs o competente agravo em recurso especial com impugnação específica ao referido óbice. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental ou a concessão de habeas corpus de ofício. O agravado manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 411/412 ). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, mas negativa de provimento ao agravo em recurso especial (fls. 415/420). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Súmula 7 do STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. No agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o agravo em recurso especial deve apresentar argumentação concreta para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
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