Decisão · STJ

STJ RHC 212280

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. decisão adequadamente fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e 100 gramas de cocaína. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e colisão do automóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN LEMONI SEEMANN contra decisão de minha relatoria (fls. 144/149), que não deu provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003519-78.2025.8.24.0000. A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente dada a primariedade do réu. Requer assim a colocação do ora agravante em liberdade com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão (fls. 154/156). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. decisão adequadamente fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pela posse de 1 quilograma de maconha e 100 gramas de cocaína. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que destacaram o risco à ordem pública e a disposição do agravante em correr riscos para evitar a ação estatal, evidenciada pela fuga e colisão do automóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga do distrito da culpa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis se insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
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