STJ AREsp 2609580
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas. 5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thais Menezes Teodoro contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na idoneidade dos elementos apresentados pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva (e-STJ fls. 694-703). O recorrente argumentou que a exasperação da pena-base foi desproporcional, uma vez que apenas uma única circunstância judicial desfavorável, a quantidade da droga, foi reconhecida em desfavor da recorrente. A defesa sustentou que deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais nacionais. Ademais, alegou contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, afirmando que a utilização concomitante da quantidade da droga para exasperar a pena-base e vedar o reconhecimento da causa de diminuição configura bis in idem (e-STJ fls. 710-721). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja redimensionada a aplicação da pena mediante a aproximação da pena-base a patamares mais próximos do mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em grau máximo, de 2/3, com a consequente modulação do regime de cumprimento de pena. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em suas contrarrazões, sustenta que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a quantidade de 30.000 comprimidos de metanfetamina justifica a majoração da pena em 2/3, e que o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está em consonância com a jurisprudência, dado o transporte interestadual da droga, evidenciando a dedicação da agravante à atividade criminosa. Portanto, requer o desprovimento do agravo regimental, mantendo-se inalterada a decisão (fls. 728-732). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas. 5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.