Decisão · STJ

STJ AREsp 2609580

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-12publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas. 5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thais Menezes Teodoro contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na idoneidade dos elementos apresentados pelas instâncias ordinárias para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva (e-STJ fls. 694-703). O recorrente argumentou que a exasperação da pena-base foi desproporcional, uma vez que apenas uma única circunstância judicial desfavorável, a quantidade da droga, foi reconhecida em desfavor da recorrente. A defesa sustentou que deveria ter sido aplicada a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, conforme jurisprudência majoritária dos tribunais nacionais. Ademais, alegou contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, afirmando que a utilização concomitante da quantidade da droga para exasperar a pena-base e vedar o reconhecimento da causa de diminuição configura bis in idem (e-STJ fls. 710-721). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja redimensionada a aplicação da pena mediante a aproximação da pena-base a patamares mais próximos do mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em grau máximo, de 2/3, com a consequente modulação do regime de cumprimento de pena. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em suas contrarrazões, sustenta que não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a quantidade de 30.000 comprimidos de metanfetamina justifica a majoração da pena em 2/3, e que o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está em consonância com a jurisprudência, dado o transporte interestadual da droga, evidenciando a dedicação da agravante à atividade criminosa. Portanto, requer o desprovimento do agravo regimental, mantendo-se inalterada a decisão (fls. 728-732). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas. 5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
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