Decisão · STJ

STJ HC 994650

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. não cabimento. necessidade de exaurimento da instância ordinária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, situado em Pontalina-GO. 2. A agravante cumpre pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e inadequação da via eleita. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o mandamus, considerando o não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática e a necessidade de exaurimento da instância ordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a necessidade de cuidados com filho menor. 5. A competência desta Corte para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da necessidade de exaurimento de instância, conforme entendimento consolidado. 7. A alegação de constrangimento ilegal não foi considerada flagrante, não justificando a supressão de instância. 8. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática sem que a matéria tenha sido apreciada pelo órgão colegiado competente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador é do órgão colegiado competente, após o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal deve ser flagrante para justificar a supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso I; CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019; STJ, AgInt no HC 433.956/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA STEFANNY GOMES DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A agravante, em síntese, reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que reside atualmente na cidade de Pontalina-GO, onde mantém residência fixa e se encontra integralmente inserida no núcleo familiar, onde também possui vínculos acadêmicos e laborais, salientando-se que é mãe de uma criança menor de idade que depende exclusivamente de seus cuidados, razão pela qual requer que a execução da pena, no regime semiaberto, aconteça na referida localidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a remessa para julgamento perante o órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. não cabimento. necessidade de exaurimento da instância ordinária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, situado em Pontalina-GO. 2. A agravante cumpre pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e inadequação da via eleita. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o mandamus, considerando o não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática e a necessidade de exaurimento da instância ordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução da pena em regime semiaberto no domicílio da agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a necessidade de cuidados com filho menor. 5. A competência desta Corte para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em razão da necessidade de exaurimento de instância, conforme entendimento consolidado. 7. A alegação de constrangimento ilegal não foi considerada flagrante, não justificando a supressão de instância. 8. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática sem que a matéria tenha sido apreciada pelo órgão colegiado competente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador é do órgão colegiado competente, após o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal deve ser flagrante para justificar a supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso I; CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019; STJ, AgInt no HC 433.956/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2019.
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