Decisão · STJ

STJ HC 999054

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA (RACHA) COM RESULTADO MORTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 3.No caso concreto, embora a decisão agravada haja considerado suficientes os fundamentos indicados no acórdão impugnado, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada e a suposta habitualidade delitiva, o reexame do caso, à luz dos novos argumentos trazidos na impugnação defensiva, revela que essas considerações merecem algum temperamento na espécie, porque: i) houve equívoco na premissa fática indicada na decisão monocrática quanto à realização de manobra perigosa pelo paciente, o que na verdade, segundo a própria denúncia, foi feito pelo corréu; ii) a afirmação do Tribunal de origem quanto à habitualidade delitiva foi inferida a partir de uma declaração informal do paciente aos policiais de que "sempre tem uma galera acelerando" naquele local, o que, ao menos em princípio, não significa necessariamente a admissão de participação habitual em "rachas"; iii) segundo afirmou o Juiz de primeiro grau ao revogar a prisão do paciente, o paciente não havia ingerido bebida alcoólica e estava em velocidade próxima ao limite permitido para a via; iv) a própria dinâmica do acidente e a efetiva participação do acusado no "racha", nesta fase processual, ainda é controversa, com a existência de testemunha presencial (Vitor, passageiro do veículo), que afirma que o paciente estava circulando na via apenas para acompanhar o evento; v) o paciente é primário, sem antecedentes e tem endereço fixo, 4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 5.Agravo regimental provido para restabelecer as medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva do paciente fixadas pelo Juízo de primeiro grau, com exceção do recolhimento domiciliar noturno, o qual é desnecessário no caso: i) suspensão cautelar da CNH; ii) comparecimento imediato em juízo para atualização do endereço, e comparecimentos bimestrais no curso do processo; iii) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias ou mudar de endereço sem comunicar o juízo. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GABRIEL ELIAS ZOGBI MENUZZO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 262-268, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação idônea e por erro de fato na decisão monocrática. Argumenta que a prisão foi decretada com base em elementos genéricos e não individualizados, sem demonstração concreta de habitualidade em condutas delitivas ou de periculosidade atual. Destaca que o paciente foi denunciado por lesão corporal culposa (art. 303, CTB) e por participação em disputa automobilística ilegal (art. 308, CTB), delitos que, isoladamente, não autorizam a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. Ainda, afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de ter se apresentado voluntariamente à autoridade policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA (RACHA) COM RESULTADO MORTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 3.No caso concreto, embora a decisão agravada haja considerado suficientes os fundamentos indicados no acórdão impugnado, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada e a suposta habitualidade delitiva, o reexame do caso, à luz dos novos argumentos trazidos na impugnação defensiva, revela que essas considerações merecem algum temperamento na espécie, porque: i) houve equívoco na premissa fática indicada na decisão monocrática quanto à realização de manobra perigosa pelo paciente, o que na verdade, segundo a própria denúncia, foi feito pelo corréu; ii) a afirmação do Tribunal de origem quanto à habitualidade delitiva foi inferida a partir de uma declaração informal do paciente aos policiais de que "sempre tem uma galera acelerando" naquele local, o que, ao menos em princípio, não significa necessariamente a admissão de participação habitual em "rachas"; iii) segundo afirmou o Juiz de primeiro grau ao revogar a prisão do paciente, o paciente não havia ingerido bebida alcoólica e estava em velocidade próxima ao limite permitido para a via; iv) a própria dinâmica do acidente e a efetiva participação do acusado no "racha", nesta fase processual, ainda é controversa, com a existência de testemunha presencial (Vitor, passageiro do veículo), que afirma que o paciente estava circulando na via apenas para acompanhar o evento; v) o paciente é primário, sem antecedentes e tem endereço fixo, 4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. 5.Agravo regimental provido para restabelecer as medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva do paciente fixadas pelo Juízo de primeiro grau, com exceção do recolhimento domiciliar noturno, o qual é desnecessário no caso: i) suspensão cautelar da CNH; ii) comparecimento imediato em juízo para atualização do endereço, e comparecimentos bimestrais no curso do processo; iii) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 10 (dez) dias ou mudar de endereço sem comunicar o juízo.
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