STJ REsp 2145539
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu", o que não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou exclusivamente na existência de processos em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 423-429: "Trata-se de recurso especial interposto por Victor Vieira de Souza contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em 30 de novembro de 2023, deu parcial provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 289-297). O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado em 31/08/2022, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 dias-multa (e STJ fls. 186-189). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo. O acórdão redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias multa. Fundamentou que a entrada na residência do recorrente foi justificada pelo estado de flagrância, que a dedicação à atividade criminosa impedia a concessão de beneficios e que o aumento da pena-base foi exacerbado (e-STJ fls. 289-297). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 5º, inciso XI da CF, 59 do CP, 157, caput e §1º, do CPP, e 33, §§ 2º, alínea "b", e 4º, da Lei n. 11.343/06, e requereu a nulidade da busca domiciliar, o reconhecimento do tráfico privilegiado, e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 304-321). Afirmou que a entrada forçada no domicílio não foi amparada por fundadas razões e o recorrente é primário, com bons antecedentes, não havendo condenação transitada em julgado. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial (e-STJ fls. 380- 382). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 393-402), em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO E AS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENÚNCIA ANONIMA CAMPANA PROVA TESTEMUNHAL DO CRIME FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERSISTÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO AO CRIME IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO REGIME FECHADO. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUMULA 83 DO STJ." Acrescenta-se que foi provido parcialmente o recurso (e-STJ fls. 423-429). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 434-441). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 452-456). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu", o que não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou exclusivamente na existência de processos em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022.