Decisão · STJ

STJ HC 989541

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIDADE PRISIONAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de concessão de saída temporária. 2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade prisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição significativa de pena e requisitos legais para a fruição dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do agravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que com separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS, especialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da isonomia. 5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido aproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está prevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que justifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a prisão domiciliar. 6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por regime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo precedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às exigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade flagrante na manutenção do agravante no local atual. 7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade dos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir. 8. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de apenado em unidade prisional voltada ao regime fechado, desde que haja separação por alas, não configura, por si só, ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar. 2. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. 3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência, devidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o deferimento do benefício. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GABRIEL ALCÂNTARA CORREIA contra decisão de fls. 134-142, que denegou a ordem de habeas corpus, indeferindo os pedidos de prisão domiciliar e saída temporária. Sustenta a parte agravante que a decisão revela-se indevida, pois ignora aspectos fáticos e jurídicos fundamentais da execução penal, afirmando que apesar de ter progredido ao regime semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade prisional inadequada, que não oferece as condições mínimas para o cumprimento regular do regime em questão. Alega que a manutenção em local estruturalmente voltado ao regime fechado, ainda que com separação de alas, não supre os efeitos jurídicos da progressão, impondo, de fato, um regime mais gravoso, contrariando os preceitos constitucionais da individualização da pena e da progressividade da execução. Destaca, outrossim, que já cumpriu mais de 45% da sua pena, possui comportamento disciplinado, trabalha internamente, participa de atividades educativas e apresenta histórico de remição relevante, totalizando 304 dias remidos, demonstrando tais elementos que sua conduta tem sido compatível com os objetivos ressocializadores do regime semiaberto, tornando injustificável a negativa baseada apenas no tempo remanescente de pena e na natureza dos crimes praticados, sem qualquer fator novo, atual ou concreto que desaconselhe o benefício. No tocante à saída temporária, argumenta que a fundamentação adotada para a negativa se limita à mera invocação do tipo penal e à extensão da pena ainda a ser cumprida, desconsiderando por completo o histórico de bom comportamento, a disciplina constante e o ambiente favorável à reintegração social, sustentando que preenche todos os requisitos necessários à concessão, conforme estabelecido pela legislação vigente e pelas diretrizes do Sistema Penitenciário. Requer, ao final, o provimento deste agravo para garantir a prisão domiciliar ou, ao menos, a saída temporária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIDADE PRISIONAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de concessão de saída temporária. 2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade prisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição significativa de pena e requisitos legais para a fruição dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do agravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que com separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS, especialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da isonomia. 5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido aproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está prevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que justifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a prisão domiciliar. 6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por regime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo precedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às exigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade flagrante na manutenção do agravante no local atual. 7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade dos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir. 8. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de apenado em unidade prisional voltada ao regime fechado, desde que haja separação por alas, não configura, por si só, ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar. 2. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. 3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência, devidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o deferimento do benefício.
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