Decisão · STJ

STJ AREsp 2844130

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSTÂNCIA BATISTA DE FREITAS VIEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula 182/STJ, em razão da não impugnação específica da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 913-914). Em suas razões, sustenta o cabimento do agravo interno, assim como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ante a dispensa da necessidade de reexame das provas (e-STJ, fls. 435-439). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →