Decisão · STJ

STJ AREsp 2961863

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 124-125) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS E SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de correição parcial interposta por Dhaubian Braga Brauioto Barbosa da decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Garça/SP, que indeferiu a apresentação de rol de testemunhas e a decretação do segredo de justiça nos autos. 2. O recorrente alega violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, argumentando que as testemunhas arroladas poderiam contribuir para sua absolvição. 3. Destaca que sua inscrição na OAB estava suspensa e que não foi consultado pelo defensor dativo. 4. Pede a oitiva das testemunhas e a inserção do segredo de justiça, alegando risco à sua família devido à exposição do caso na mídia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado intempestivamente; (ii) há justificativa para a decretação do segredo de justiça no presente caso. III. Razões de decidir 6. O recurso não procede, pois a decisão de indeferimento do rol de testemunhas é fundamentada na intempestividade da apresentação. 7. O recorrente, mesmo atuando em causa própria, não pode atribuir erro ao defensor dativo, que atuou em seu favor. 8. O pedido de segredo de justiça foi indeferido, pois não se demonstrou a necessidade jurídica para tal medida, e a publicidade dos autos não compromete a segurança do recorrente ou de sua família. IV. Dispositivo e tese 9. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a apresentação do rol de testemunhas e o pedido de segredo de justiça. 10. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do rol de testemunhas é válido quando apresentado intempestivamente. 2. A decretação de segredo de justiça deve ser fundamentada em interesse público ou social, o que não se verifica no caso." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 131-142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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