Decisão · STJ

STJ HC 1008810

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias. 4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado co mo substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MARQUES CARDOSO DE LIMA e NICOLE PINHEIRO CHAVES contra decisão de fls. 88/92, que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não considerou adequadamente as provas apresentadas, especialmente as fotos do local da abordagem, que demonstram tratar-se de área residencial, e não de intenso tráfico de drogas, como alegado. Argumenta que os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outros meios probatórios, e que a abordagem se deu sem diligência prévia de monitoramento, baseada apenas no nervosismo dos pacientes. Alega que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal, e não com a traficância, destacando que não foram encontrados apetrechos típicos de tráfico, como balança ou dinheiro. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, desclassificou a conduta para uso pessoal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, concedendo a ordem para desclassificar a conduta dos pacientes para o crime de uso e consumo de entorpecentes, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão agravada (fl. 94). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito de posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias. 4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como elementos idôneos à caracterização da traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de pedido. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado co mo substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
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