Decisão · STJ

STJ AREsp 2927007

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO ALVES DA SILVA contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 175/177). A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 167/168, in verbis: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face do acórdão proferidos pela 6ª Câmara Criminal daquele Tribunal, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, mantendo a decisão do Juízo da Execução que indeferiu a unificação de penas em favor do sentenciado nos autos do Processo nº 0003035-81.2020.8.26.0158 e declarou extinta a execução penal, mediante concessão de indulto. 2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a Defesa aduz violação ao artigo 111 da Lei de Execução Penal (LEP) e dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal nº 5096793-32.2022.8.24.0023/SC). 3. Contudo, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Adveio, então, o presente agravo de fls. 124/130, em cujas razões o agravante reitera os argumentos lançados no recurso especial. 5. Nas contrarrazões ofertadas às fls. 135/136, o Parquet sustenta a inviabilidade do conhecimento do agravo, a teor do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 6. Após, os autos eletrônicos foram enviados a esse Superior Tribunal de Justiça e vieram com vista ao Ministério Público Federal. O Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 167/171). Às e-STJ fls. 175/177, como afirmado anteriormente, não conheci do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Reitera os pedidos do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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