STJ REsp 2200038
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de suprir omissão relativa à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à análise de fundamentos relevantes suscitados pelo Ministério Público em apelação, relacionados à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e fundamentado, dele se conhecendo. 4. A decisão agravada reconheceu omissão do Tribunal de origem por deixar de examinar, de forma expressa, as alegações ministeriais sobre a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 5. O acórdão estadual limitou-se a afirmar genericamente que as circunstâncias eram inerentes ao tipo penal , sem análise individualizada da conduta da recorrida, que, segundo o Ministério Público, envolvia práticas reiteradas de abortos ilegais, dissimulação do exercício da medicina e chefia de organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a omissão sobre argumento relevante, especialmente quando veiculado em embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 619 do CPP e legitima o provimento do recurso especial. 7. A alegação da agravante de que houve apreciação suficiente das teses ministeriais não se sustenta, pois a ausência de motivação concreta sobre elementos com potencial impacto na dosimetria viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ilizabeth Alves Menezes contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A decisão determinou a remessa dos autos à instância de origem para sanar suposta omissão referente à dosimetria da pena. A agravante alega que não há omissão no acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria enfrentado todos os pontos trazidos pelo Ministério Público, e que o recurso especial busca rediscutir matéria já decidida, sendo inadequado para tal fim (e-STJ, fls. 2995-3005). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a Corte de origem não analisou o pleito ministerial sobre a reforma da dosimetria para o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. O Ministério Público argumenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte estadual permaneceu silente em relação à tese sustentada, configurando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 3017-3018). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de suprir omissão relativa à análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à análise de fundamentos relevantes suscitados pelo Ministério Público em apelação, relacionados à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com reflexos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e fundamentado, dele se conhecendo. 4. A decisão agravada reconheceu omissão do Tribunal de origem por deixar de examinar, de forma expressa, as alegações ministeriais sobre a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 5. O acórdão estadual limitou-se a afirmar genericamente que as circunstâncias eram inerentes ao tipo penal , sem análise individualizada da conduta da recorrida, que, segundo o Ministério Público, envolvia práticas reiteradas de abortos ilegais, dissimulação do exercício da medicina e chefia de organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a omissão sobre argumento relevante, especialmente quando veiculado em embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 619 do CPP e legitima o provimento do recurso especial. 7. A alegação da agravante de que houve apreciação suficiente das teses ministeriais não se sustenta, pois a ausência de motivação concreta sobre elementos com potencial impacto na dosimetria viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.