STJ REsp 2099498
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve, por parte do Tribunal de origem, pronunciamento expresso sobre a tese de nulidade da decisão que indeferiu a proposta de acordo de não persecução penal, por suposta falta de fundamentação idônea, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. O acórdão que julgou os embargos de declaração limitou-se a tratar da possibilidade de celebração do ANPP após o recebimento da denúncia, sem adentrar na discussão sobre a idoneidade da fundamentação ofertada pelo Ministério Público. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há direito subjetivo do acusado à celebração do ANPP, sendo o oferecimento da proposta ato de discricionariedade do Ministério Público, sujeito a controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NERCI FERREIRA JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime do art. 180 do Código Penal. Em grau de apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 203): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTECEDENTE, E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA E CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIO DO DETRAN/SC E RELATO DO POLICIAL MILITAR QUE COMPROVAM A INFRAÇÃO PENAL PRETÉRITA. APELANTE ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA READEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO NA ESCOLHA DA PENA SUBSTITUTIVA. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO ESTABELECE UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO. OUTROSSIM, MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL QUANDO O TIPO PENAL PELO QUAL O RECORRENTE RESTOU CONDENADO JÁ PREVÊ EM SEU PRECEITO SECUNDÁRIO A APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ fls. 222/226). Do mesmo modo, o recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 281/284). No presente agravo regimental, a defesa alega que o Tribunal de origem apreciou expressamente a controvérsia acerca da negativa do ANPP, notadamente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tendo havido o devido prequestionamento. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve, por parte do Tribunal de origem, pronunciamento expresso sobre a tese de nulidade da decisão que indeferiu a proposta de acordo de não persecução penal, por suposta falta de fundamentação idônea, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. O acórdão que julgou os embargos de declaração limitou-se a tratar da possibilidade de celebração do ANPP após o recebimento da denúncia, sem adentrar na discussão sobre a idoneidade da fundamentação ofertada pelo Ministério Público. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há direito subjetivo do acusado à celebração do ANPP, sendo o oferecimento da proposta ato de discricionariedade do Ministério Público, sujeito a controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Agravo regimental não provido.