STJ HC 998182
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. APONTADA DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, e, da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem, de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO MARCEL KUHN contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que a matéria sobre nulidade é de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive sendo concedida a ordem de ofício. Em seguida, reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a existência de nulidade do reconhecimento pessoal, o qual, na visão da defesa, teria sido realizado em descordo com o disposto no art. 226 do CPP e com a Resolução n. 484/2002 do CNJ. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. APONTADA DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, e, da Constituição Federal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem, de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.