STJ AREsp 2939046
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao reduzir o quantum da prestação pecuniária para três salários mínimos, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. 2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 3. A tese trazida no recurso especial não questiona a idoneidade jurídica dos fundamentos empregados para fixar o valor da prestação pecuniária, o que seria admitido na via especial, mas, sim, a própria capacidade econômica do réu , tema cuja apreciação esbarra no óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: BRUNO DE PAULO agrava da decisão de fls. 281-285, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a defesa reitera a alegada violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, aduzindo que o valor imposto a título de prestação pecuniária é desproporcional e desconsidera a situação econômica do réu. Sustenta que a análise do pleito não demanda reapreciação de provas e que "a extensão do dano causado pela conduta ilícita, a ocupação do acusado e a sua situação familiar não são suficientes já que o MPF não trouxe elementos concretos que pudessem corroborar os indícios utilizados pelo tribunal na origem" (fl. 293). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para o provimento do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, ao reduzir o quantum da prestação pecuniária para três salários mínimos, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. 2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu. 3. A tese trazida no recurso especial não questiona a idoneidade jurídica dos fundamentos empregados para fixar o valor da prestação pecuniária, o que seria admitido na via especial, mas, sim, a própria capacidade econômica do réu , tema cuja apreciação esbarra no óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.