Decisão · STJ

STJ AREsp 2901167

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Óbice das súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, afastando pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para uso próprio. 3. As decisões anteriores. Os recursos especiais foram inadmitidos por necessitarem de reexame de fatos e provas, e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento monocrático quando a decisão agravada está amparada em súmulas e precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1767282/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.11.2024. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1217-1223: "Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. O agravante DAVID DE SOUZA RICARDO foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em regime inicial fechado, e a agravante EMANUELI DE LIMA às penas de 1 ano e 11 meses e 10 dias de reclusão e 195 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 penas restritivas de direito. Inconformados, os agravantes e a corré interpuseram apelação, sendo os recursos de David e de Ana Luiza providos para fixar honorários advocatícios complementares aos defensores nomeados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 992-993): APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI 11.343, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI) E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO CIRCUNSTANCIADO (LEI 11.343, ART. 33, § 4º, C/C ART. 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. APELANTE DAVID. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 3,8G DE SKANK, 7G DE MACONHA E 6,8G DE COCAINA DESTINADOS À VENDA, OS QUAIS O APELANTE TRAZIA CONSIGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR PROVA ORAL FIRME E COERENTE E FILMAGENS DA CAMPANA POLICIAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILICITA COM ADOLESCENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DISPOSTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APELANTES DAVID, ANA LUIZA E EMANUELI. DESPROVIMENTO. MODUS OPERANDI, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS QUE, POR SI SOS, AFASTA A AVENTADA CONDIÇÃO EXCLUSIVA DE USUÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA IRRETORQUÍVEL. PEDIDOS DEFENSIVOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA APELANTES DAVID E ANA LUIZA VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE. RECURSO DE EMANUELI DE LIMA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DE DAVID DE SOUZA RICARDO E ANA LUIZA DA SILVA MORAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Contra referido acórdão EMANUELI DE LIMA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual alega negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em sintese, de que "não tendo restada comprovada pelo órgão acusador a traficância in quaestio, mister demonstrar que a droga ora apreendida deverá ser analisada sob o manto do artigo 28 da Lei Antidrogas", ressaltando tratar-se de maconha, "de natureza leve e desprovida de qualquer caráter viciante" e que "não é crível que a quantidade apreendida, da forma como estava condicionada, seja utilizada como fundamentação de crime grave como o tráfico de drogas" (e-STJ fls. 1001-1018). Também foi interposto recurso especial por DAVID DE SOUZA RICARDO, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual alega negativa de vigência ao art. 386, VII do CPP e ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que inexistem provas suficientes para condenação pelo delito de tráfico de drogas, a qual foi amparada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Sustenta, em suma, que "é ingênua a ideia de que a versão prestada por agentes de segurança é sempre verídica já vem de tempos sendo superada, portanto, a certeza não se assenta na versão policial, ainda que permitida e acolhida, mas há que ser corroborada por outros elementos de prova e de fonte idônea" (e-STJ fls. 1038-1045). Os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e, quanto ao dissidio jurisprudencial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 1086-1087 e 1090-1091). Contra a decisão de inadmissão foram interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 1112-1123 e 1134-1139). e Pareceres do Ministério Público Federal pelo não provimento dos agravos de EMANUELI DE LIMA DAVID DE SOUZA RICARDO, conforme, respectivamente, razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1205-1208 e 1209-1212): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. - Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 07. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - Parecer pelo não provimento do agravo." Acrescenta-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1217-1223). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 1238-1240). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Óbice das súmulas 7/STJ e 284/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais, imagens de monitoramento e dados extraídos de aparelho celular, afastando pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para uso próprio. 3. As decisões anteriores. Os recursos especiais foram inadmitidos por necessitarem de reexame de fatos e provas, e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o julgamento monocrático quando a decisão agravada está amparada em súmulas e precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1767282/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
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