Decisão · STJ

STJ HC 1023407

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-08-01publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, que se deu em 29/5/2014, sendo considerado substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação. 4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica. 5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados". RELATÓRIO FELIPE AUGUSTO DE MATOS CÂ NDIDO interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 63-67). Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada e destaca a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, como na espécie. Assevera que a pretensão defensiva não demanda dilação probatória, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta também a necessidade de superação da preclusão temporal, uma vez que não teria havido "demora injustificada: a defesa só teve ciência da execução antiga neste ano, quando ela veio à tona por ato da própria unidade prisional. Tal fato, por si só, afasta a alegada preclusão e impõe a análise da ilegalidade apontada" (fl. 76). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, que se deu em 29/5/2014, sendo considerado substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação. 4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica. 5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados".
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