STJ AREsp 2366444
CONSUMIDORDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento na dosimetria da pena conforme a Súmula n. 282 do STF, e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. As agravantes foram condenadas pelos delitos de concussão e crimes contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a prescrição do crime de associação criminosa, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não bastando a simples invocação genérica de artigos de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige prova analítica de divergência, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; Lei nº 8.137/90, art. 7º, VII; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1027491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 01.06.2018. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2606-2619: "Em agravo em recurso especial interposto por Eliane Dantas e Maria José Jordão da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (e-STJ fls. 2519-2523), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento na dosimetria da pena conforme a Súmula n. 282 do STF, e ausência de comprovação de dissidio jurisprudencial. As agravantes foram condenadas, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 288, 316, c/c artigos 69 e 71, todos do Código Penal, e no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, praticados em 2010, às penas de 5 anos de reclusão e 3 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário minimo vigente à época dos fatos (e-STJ fls. 1950-1968). O acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ fls. 2275-2330) reconheceu a prescrição retroativa do crime de associação criminosa, extinguindo a punibilidade em relação às agravantes Eliane Dantas e Maria José Jordão, mantendo, no mais, a sentença. O acórdão considerou que as provas eram suficientes para a condenação. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 59, 61, II, g, 62, IV e 316 do CP, bem como do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, e requereu a absolvição ou a redução das penas, além do afastamento das agravantes e da valoração negativa das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 2384-2434). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2519-2523) porque a decisão de inadmissão apontou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, a ausência de prequestionamento das questões relativas à dosimetria da pena, conforme a Súmula n. 282 do STF, e a falta de comprovação de dissidio jurisprudencial, uma vez que não foram indicados os repositórios oficiais dos julgados paradigmas. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2531-2535), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em sintese, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial visa apenas a revaloração dos fatos incontroversos e depoimentos constantes no acórdão de origem, sem necessidade de reexame de provas. Ademais, sustenta que houve prequestionamento sobre o erro na dosimetria da pena, uma vez que o acórdão recorrido abordou a questão, ainda que de forma genérica, e que a decisão agravada foi padronizada e padeceu de grave erro material. Por fim, afirma que houve indicação das datas dos Diários de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmáticos, o que comprova o dissídio jurisprudencial, e que a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos é contraproducente, considerando a facilidade de acesso às plataformas de pesquisa de jurisprudência. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2590-2601), em parecer assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADES, COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS. MÉDICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEFESA DEFICIENTE. SUMULA N. 523 DO STF. AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTANCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que "compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar crime de concussão consistente na cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a paciente do SUS por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União" (AgRg no AREsp 1027491 /RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe de 01/06/2018). 2. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuizo para o réu. Na espécie, a parte sustenta que a defesa não foi exercida de modo efetivo, porém não indica qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo réu, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre eventual prejuízo. 3. Não é possível infirmar a conclusão das instâncias de origem quanto à existência de provas contundentes da autoria dos recorrentes nos crimes em questão, quando apre- sentada fundamentação concreta nesse sentido, pois de mandaria o reexame do conjunto probatório, o que é veda- do na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise negativa das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP exige a apresentação de fundamentação concreta, com a indicação de elementos que apontem o desbordamento da conduta da normalidade do tipo penal, a qual não se perfaz com a mera indicação de elementos inerentes ao tipo penal, conforme firme entendimento do STJ. 5. No crime de concussão, mostra-se ilegal a incidência da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, pois a violação de dever inerente ao cargo é elementar do tipo em foco, tanto que esse se encontra tipificado no capitulo destinado ao "crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral". 6. Nos crimes de concussão e contra a relação de consumo, mostra-se ilegal a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP, pois em ambos os delitos a obtenção de vantagem indevida é inerente ao tipo penal, ou seja, os agentes agem motivados por uma recompensa final. 7. Parecer pelo conhecimento do agravo para que seja dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de que seja redimensionada a pena dos recorrentes." Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir as penas das recorrentes a 2 anos e 3 meses de reclusão e 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa. (e-STJ fls. 2606-2619). Sobreveio, então, agravo regimental pelas recorrentes (e-STJ fls. 2659-2665). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2685-2697). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO E CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento na dosimetria da pena conforme a Súmula n. 282 do STF, e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. As agravantes foram condenadas pelos delitos de concussão e crimes contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a prescrição do crime de associação criminosa, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não bastando a simples invocação genérica de artigos de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige prova analítica de divergência, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; Lei nº 8.137/90, art. 7º, VII; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1027491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 01.06.2018.