STJ AREsp 2520764
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Embora os agravantes tenham dedicado capítulos próprios para infirmar os entraves opostos na decisão de inadmissibilidade, verifica-se, notadamente com relação à Súmula 7/STJ, que o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova. Tal proceder, contudo, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, ADELAR MIGUEL PAZINATO e GENILSON DE OLIVEIRA BENDER, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 2.851 - 2.852). As partes agra vantes aduzem, em síntese, que houve a efetiva impugnação individualizada a cada um dos óbices opostos pela Vice-Presidência do TJRS quando da negativa de seguimento ao recurso especial manejado pelos agravantes, inclusive em tópico específico, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2.877 - 2.879). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Embora os agravantes tenham dedicado capítulos próprios para infirmar os entraves opostos na decisão de inadmissibilidade, verifica-se, notadamente com relação à Súmula 7/STJ, que o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova. Tal proceder, contudo, não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido.